A/C: Departamento Pessoal, RH e/ou Contabilidade
Referente: Convenção Coletiva de Trabalho do Setor de INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Prezados Senhores,
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES, por seu Diretor Presidente infra-assinado, tem a honra de informar a Vossa Senhoria da renovação e acréscimo das Cláusulas normativas em vigor de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, resultado da assembleia realizada no dia 21/02/2025, onde os trabalhadores discutiram e deliberaram pela assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Sendo assim, o índice de reajuste será de 6,00% (seis por cento) sobre os salários de 30/4/205, a ser pago a partir de 1º/5/2025, onde os pisos salarias passam a vigorar com os seguintes valores:
a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) por mês ou R$ 9,9544 (Nove reais, nove mil quinhentos e quarenta e quatro décimos de milésimo de real) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025.
b) Para trabalhadores qualificados R$ 2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$ 12,1125 (Doze reais, mil cento e vinte e cinco décimos de milésimo de real) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025.
c) Para os demais TRABALHADORES QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: i) R$ 3.192,39 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$ 14,5109 (Quatorze reais, cinco mil cento e nove décimos de milésimo de real) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025.
As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho e julho de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de agosto de 2025 de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2025”.
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO passa a vigorar com os seguintes valores:
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “A”, “B” e “C1” ou “A”, “B” e “C2”, ou “A”, “B” e “C3”, conforme abaixo:
A) CAFÉ DA MANHÃ, para o pessoal da produção, que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i. café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados;
ii. 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
iii. 1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i. café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico;
ii. 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).
OU,
As empresas poderão efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale refeição ou vale alimentação) em substituição ao fornecimento do café da manhã e lanche da tarde, devendo esses valores serem negociados diretamente com as entidades laborais, levando em conta a especificidade de cada empresa.
Para as empresas que não possuam local para instalação de Refeitórios de acordo com a NR 18 e 24 e para as empresas Prestadoras de Serviços “EXTERNOS”, sendo que o valor mínimo a ser creditado por dia útil efetivamente trabalhado, será de:
– R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para o café da manhã.
– R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para o lanche da tarde.
Quando o fornecimento do café da manhã for concedido no Canteiro de Obras, deverá ocorrer antes do início da jornada de trabalho e com prazo de término 05 (cinco) minutos antes do início de sua atividade.
Para o Lanche da Tarde, os trabalhadores deverão marcar o ponto de parada e retorno a sua atividade, sendo que os trabalhadores que saírem antes do horário previsto, não terão direito a este evento.
Este benefício deverá ser adiantado no 1º (primeiro) dia útil do mês, considerando o valor do crédito multiplicado pelos dias úteis do mês subsequente a ser trabalhado e poderá ser descontado, conforme previsto no parágrafo segundo.
Os trabalhadores que por ventura chegarem atrasados na empresa antes do início do seu trabalho, não existindo tolerância, ou nos casos de falta com ou sem justificativa e mesmo nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional não terão direito ao Café da Manhã, o mesmo critério será adotado para o Lanche da Tarde, caso a sua ausência seja após as 15:00 horas, sendo que o valor adiantado as empresas descontarão nos vencimentos futuros ou no caso de demissão, descontá-lo na rescisão.
Os trabalhadores que em regime de Home-Office, terão direito ao Ticket Refeição ou Vale Alimentação, não terão direito ao Café da Manhã e o Lanche da Tarde.
As empresas podem descontar do valor antecipado, o valor correspondente aos dias em que o trabalhador estiver alojado em Pensão, Hotel ou outro tipo de acomodação previstos na legislação trabalhista, desde que estes os custos além da estadia, sejam previstos na diária paga pela empresa.
C) ALMOÇO
C1) ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o Sindinstalação, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores abarcados por esta Convenção Coletiva usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços.
Caso haja ajuste entre as partes, com exceção das estabelecidas no caput, para o fornecimento do almoço completo no local de trabalho, o empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
C2) TÍQUETE REFEIÇÃO, que terá o valor mínimo de R$ 32,00 (trinta e dois reais). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2025, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de agosto de 2025.
– Para o EMPREGADO ALOJADO, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
C3) VALE-ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º/5/2025, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças serem pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de agosto de 2025.
PARÁGRAFOS:
Primeiro – As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
Segundo – Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
Terceiro – Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
Quarto – Sempre que possível, as empresas concederão vale alimentação até o quinto dia útil de cada mês.
É oportuno informar sobre o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL, fixada na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, a descontada somente dos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS a esta entidade sindical, o valor no importe de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) mensal como teto máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), com direito a oposição de 10 (dez) dias conforme o Aditivo ao Termo de Ajuste de Conduta nº 34/2008, firmado com o Ministério Público do Trabalho / Procuradoria do Trabalho do Município de Mogi das Cruzes sob o nº 1/2019. Sendo assim, o prazo desta oposição se dará do dia 02/07/2025 a 11/07/2025 no horário comercial de funcionamento da entidade sindical de segunda a sexta das 8h30 às 17h.
Importante ressaltar que constitui ilegalidade e conduta antissindical o ato ou fato do empregador(a) ou terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto das contribuições legalmente instituídas pela Convenção Coletiva de Trabalho (ORIENTAÇÃO Nº 13 CONALIS / MPT – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS, de 27 de abril de 2021).
Sendo só para o momento, subscrevo-me.