segunda-feira , 2 de dezembro 2024

Pressão dos sindicatos e sociedade civil organizada derruba MP da fome

CUT, demais centrais sindicais e entidades de direito do Trabalho se uniram para mostrar ao Congresso que Medida Provisória do governo era inaceitável. Senado não vota e MP 927 deve caducar no domingo (19)

Os trabalhadores e trabalhadoras de todo o país têm um bom motivo para se sentirem aliviados. A Medida Provisória nº 927, do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), chamada de MP da fome, foi retirada da pauta do Senado e não terá mais tempo hábil de ser votada, antes de caducar no próximo domingo (19).

O anúncio foi feito pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), na noite desta quarta-feira (15). A legislação proíbe que o texto de uma MP volte a ser apresentado no mesmo ano em que foi rejeitada. 

Com a desculpa de que somente a flexibilização das regras trabalhistas e a retirada de direitos podem ajudar a economia girar, neste momento de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o governo federal queria mais uma vez jogar nas costas do trabalhador a conta e beneficiar somente os empresários.

A MP mexia no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujos depósitos poderiam ser suspensos durante o período de calamidade decretado em razão da pandemia, no pagamento de débitos trabalhistas, impunha acordos individuais sobre teletrabalho e fazia mudanças sobre antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, feriados e banco de horas, entre outras regras. Veja abaixo.

Mas, a união da CUT, demais centrais e de diversas entidades do Direito do Trabalho aumentou a pressão sobre os senadores, ao demonstrar que o texto da MP era totalmente prejudicial à classe trabalhadora.

O secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle exalta a parceria e o trabalho articulado de todas as centrais e entidades civis envolvidas. Segundo ele, a CUT Nacional orientou suas bases estaduais e seus ramos, que se reuniram virtualmente com senadores, para debaterem os prejuízos causados pela MP.

A pressão junto ao Congresso também foi feita por 24 entidades e sindicatos que, antes da votação da MP, se uniram ao Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social (FIDS) para lançar uma nota conjunta de contrariedade à Medida Provisória 927.

“Foi um trabalho de convencimento junto aos senadores, de articulação, com as entidades da sociedade civil organizada. A luta foi conjunta com associações de juízes, de promotores, advogados, fiscais do trabalho e Ministério Público do Trabalho que resultou num desfecho positivo”, comemora Valeir.

O texto da MP 927 era tão ruim para os trabalhadores que até mesmo senadores conservadores decidiram não apoiar o governo.

“Os senadores, mesmo os que não são do campo progressista, entenderam  nossas razões em pressionar e articular contra a retirada dos direitos dos trabalhadores para apenas beneficiar as empresas”, diz Valeir.

Entenda como a MP 927 impacta no seu bolso e porque precisa caducar 

Vincula o estado de calamidade pública com o conceito de força maior para fins trabalhistas, o que poderia levar à aplicação do art. 502 da CLT (redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa) e do art. 503 da CLT (redução salarial de até 25% do salário), o que é evidentemente inconstitucional.

Em relação à manutenção do vínculo empregatício, não impede que ocorram dispensas individuais ou coletivas.

Ao remeter para a prevalência dos acordos individuais, desprestigia uma vez mais as negociações coletivas que poderiam dar mais segurança e proteção na aplicação das medidas.

Autoriza, a critério unilateral do empregador, a prorrogação de vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP, por 90 dias. A prorrogação deveria ser automática e não a critério do empregador.

Trabalha somente com as hipóteses já estabelecidas em lei como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e aproveitamento de feriados. Nesse caso, também estabelecidas em condições contratuais individuais.

Suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, com exceção do demissional. Nos contratos de trabalho de curta duração e de safra, dispensa inclusive o demissional, ponto gravíssimo em momento no qual a saúde dos trabalhadores deveria ser garantida e que põe em risco a composição da prova, em caso de adoecimento.

Suspende o recolhimento do FGTS por três meses e difere o seu recolhimento.

Amplia a possibilidade de banco de horas, com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual. Na CLT, a compensação poderia ocorrer até um ano, se o banco de horas fosse instituído por acordo coletivo. Na hipótese de acordo individual, a compensação poderia ocorrer até o máximo de seis meses.

Possibilita o banco de horas negativo. Ou seja, o empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente. Pelo sistema proposto, o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao empregado, virtualmente impagável.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Deveria ter tratado de outros processos eleitorais, em especial das entidades sindicais.

Suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, e deveria ter estabelecido a mesma regra para suspensão de prazo prescricional dos créditos trabalhistas.

Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Não concede qualquer tipo de vantagem pecuniária em caso de dispensa, que, não estando vedada, já está a ocorrer.

Não assegura qualquer tipo de garantia de emprego no período, ao contrário de outros países, como a Itália, que assegurou por, pelo menos, 2 meses.

Não trata dos trabalhadores informais, autônomos ou de aplicativos.

Não assegura nenhuma garantia, seja de proteção (a mais importante), seja pecuniária, aos trabalhadores do serviço de saúde, utilizando apenas regra que flexibiliza as jornadas e a forma de compensação ou pagamento, com a possibilidade de imposição de jornadas extenuantes a esses profissionais.

Suspende o cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, por todo o período que durar o estado de calamidade, que vai até 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado. Também suspende o protesto de títulos executivos.

Fonte: LBS Advogados

Outras duas medidas altamente prejudiciais chegaram a ser propostas na MP 927. Uma de Bolsonaro e outra do relator deputado Celso Maldaner (MDB-SC). As maldades eram tão grandes contra os trabalhadores que as duas propostas nem chegaram a ser analisadas pelo Congresso Nacional, que decidiu retirá-las do texto antes de ir à votação pelo plenário.

Pela proposta de Bolsonaro o trabalhador que contraísse a Covid 19 teria de provar que a doença foi originária das condições de trabalho para ter direitos ao auxílio-doença, por exemplo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a medida é ilegal e o artigo 29 da MP foi retirado pelo governo.

O relator da MP 927 na Câmara Federal, deputado Celso Maldaner (MDB-SC) tentou ainda incluir na Medida Provisória a redução da multa referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na hora da demissão do trabalhador de 40% para 20%

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