sábado , 27 de julho 2024

Renovação e acréscimo das Cláusulas normativas em vigor de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025

Ilmos. Srs. Diretores das Empresas
A/C: Departamento Pessoal, RH e/ou Contabilidade

Referente: Convenção Coletiva do Setor da Construção, Montagem e Instalações Industriais

Prezados Senhores,

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES, por seu Diretor Presidente infra-assinado, tem a honra de informar a Vossa Senhoria da renovação e acréscimo das Cláusulas normativas em vigor de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, resultado da assembleia realizada no dia 23/02/2024, onde os trabalhadores discutiram e deliberaram pela assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. O índice de reajuste será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a ser pago da seguinte forma:

CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito:
a) Para os salários menores ou iguais a R$7.376,26 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) o índice de reajuste será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários de 30/4/2024, a ser pago a partir de 1º/5/2024.
b) Para salários maiores que R$7.376,26 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$331,93 (trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), a ser pago a partir de 1º/5/2024.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2024, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de 2024 de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2024”.

CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS

Os pisos serão os seguintes:

Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$2.066,01 (dois mil e sessenta e seis reais e um centavo) por mês ou R$9,39 (nove reais e trinta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2024.
Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$2.513,91 (dois mil quinhentos e treze reais e noventa e um centavos) por mês ou R$11,43 (onze reais e quarenta e três centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2024.
Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais: R$3.011,69 (três mil e onze reais e sessenta e nove centavos) por mês ou R$13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2025.

CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “A”, “B” e “C1” ou “A”, “B” e “C2”, ou “A”, “B” e “C3”, conforme abaixo:

A) CAFÉ DA MANHÃ, para o pessoal da produção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:

café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados;
2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:

café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico;
1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).

OU,

As empresas poderão efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale-refeição ou vale-alimentação) em substituição ao fornecimento do lanche da tarde, devendo esses créditos/valores ser negociados diretamente com a entidade laboral.

C) ALMOÇO

C1) ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o Sinduscon, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores abarcados por esta Convenção Coletiva usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços. Caso haja ajuste entre as partes, com exceção das estabelecidas no caput, para o fornecimento do almoço completo no local de trabalho, o empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

OU,

C2) TÍQUETE REFEIÇÃO, que terá o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2024, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2024. O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.

OU,

C3) VALE-ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a partir de 1º/5/2024, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças serem pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2024.

CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO

I – Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula vigésima terceira, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas consoante cláusula vigésima terceira, inciso I.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS

Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro não serão descontados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO POR APOSENTADORIA

A – Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B – Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA

Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:

R$67.761,19 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
R$25.410,43 (vinte e cinco mil quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos) de indenização por morte natural;
R$5.082,10 (cinco mil e oitenta e dois reais e dez centavos) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
R$3.048,94 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para auxílio funeral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, dois jogos de uniforme (tipo brim) para o desempenho das atividades laborativas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS – CONTRIBUIÇÃO LABORAL NEGOCIAL

Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 23 de fevereiro de 2024, às 19h em segunda convocação, sito na Rua Campo Sales, n. 165 – Centro – Suzano/SP – CEP: 08674-020, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal Folha de São Paulo, página A25, Edição do dia 19 de fevereiro de 2024, onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1.5% (um vírgula cinco por cento), a título de CONTRIBUIÇÃO LABORAL NEGOCIAL, a ser descontada em folha de pagamento, de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiadas pela norma coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$50,00 (cinquenta reais).

PARÁGRAFO SÉTIMO – As contribuições serão recolhidas no local da prestação de serviços.

PARÁGRAFO OITAVO – As empresas, quando dos recolhimentos da contribuição aprovada pelas assembleias, obrigar-se-ão a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, Relação Nominal dos Empregados, constando os valores das contribuições.

Mogi das Cruzes/SP, 27 de maio de 2024.

À DIRETORIA

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