Construção e Montagem: Sindicato fecha nova Convenção Coletiva com 12,47% de reajuste nos salários

Após um intenso processo de negociação coletiva, o SintraMog fechou a nova Convenção Coletiva dos setores da construção, montagem industrial, elétrica, hidráulica, pinturas, decorações e afins.Confira os principais pontos:

Para os salários menores ou iguais a R$ 6.748,20 o índice total de reajuste será de 12,47%, a ser pago da seguinte forma:

– 7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e
até 31/5/2022;

– 9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e
até 30/6/2022;

– 12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022.

– Para salários maiores que R$6.748,20 o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos: i) R$505,44 a
partir de 1º/5/2022; mais ii) R$168,03 a partir de 1º/6/2022; mais iii) R$168,03 a partir de 1º/7/2022.

As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, deverão ser pagas até a folha de pagamento
do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA
ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022”.

Os pisos serão os seguintes:

Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores
qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:

– R$1.793,89 por mês ou R$8,15 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022;
– R$1.835,45 por mês ou R$8,34 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
– R$1.877,00 por mês ou R$8,53 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.

Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais
qualificados não relacionados:

– R$2.182,25 por mês ou R$9,92 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022;

– R$2.232,80 por mês ou R$10,15 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;

– R$2.283,36 por mês ou R$10,38 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.

Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:

– R$2.615,01 por mês ou R$11,89 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022;

– R$2.675,58 por mês ou R$12,16 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;

– R$2.736,16 por mês ou R$12,44 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.

Quanto a REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, passa a vigorar com os seguintes valores:

– CAFÉ DA MANHÃ, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens: i) café com leite do tipo “pingado”, em
recipientes separados; ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão
nas padarias (lanche frio); iii) 1 (uma) fruta da época.

– LANCHE DA TARDE, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos
seguintes itens: i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico; ii) 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).
OU, As empresas poderão efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale refeição ou vale alimentação) em substituição ao fornecimento do lanche da tarde, devendo esses créditos/valores ser negociados diretamente com a entidade laboral.

- TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ R$27,56 a partir de 1º de maio de 2022. O empregado
receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês;

- VALE ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, no valor mensal de R$391,40 a partir de 1º de maio
de 2022;

Referente ao Tíquete Refeição e Vale Alimentação compensando-se os valores já pagos antes da
assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético
juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento.

Sempre que possível, as empresas concederão vale alimentação até o primeiro dia útil de cada mês.

 

 

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