Suzano, 18 de junho de 2025.
A/C: Departamento Pessoal, RH e/ou Contabilidade
Referente: Convenção Coletiva de Trabalho do Setor da CONSTRUÇÃO CIVIL
Prezados Senhores,
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES, por seu Diretor Presidente infra-assinado, tem a honra de informar a Vossa Senhoria da renovação e acréscimo das Cláusulas normativas em vigor de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, resultado da assembleia realizada no dia 21/02/2025, onde os trabalhadores discutiram e deliberaram pela assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Sendo assim, o índice de reajuste será de 6,00% (seis por cento) sobre os salários de 30/4/205, a ser pago a partir de 1o/5/2025, onde os pisos salarias passam a vigorar com os seguintes valores:
a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
i) R$2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) por mês ou R$9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1o/5/2025.
b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
i) R$2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas
mensais, a partir de 1o/5/2025.
c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:
i) R$3.192,39 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte)
horas mensais, a partir de1o/5/2025.
As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento correspondente à competência do mês subsequente ao da assinatura desta norma, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2025”.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “A”, “B” e “C1” ou “A”, “B” e “C2”, ou “A”, “B” e “C3”, conforme abaixo:
A) CAFÉ DA MANHÃ, para o pessoal da produção, incluindo os empregados administrativos, e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado até o
início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados;
ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
iii) 1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, incluindo os empregados administrativos, e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado a partir
das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico;
ii) 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).
OU,
As empresas poderão efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale-refeição ou vale-alimentação) em substituição ao fornecimento do lanche da tarde, devendo
esses créditos/valores ser negociados diretamente com a entidade laboral.
C) ALMOÇO
C1) ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o Sinduscon, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos
de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os
trabalhadores abarcados por esta Convenção Coletiva usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços.
Caso haja ajuste entre as partes, com exceção das estabelecidas no caput, para o fornecimento do almoço completo no local de trabalho, o empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
C2) TÍQUETE REFEIÇÃO, que terá o valor mínimo de R$31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1o/5/2025, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2025.
O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
C3) VALE-ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1o/5/2025, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças serem pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético
juntamente com a folha de pagamento da competência do mês subsequente ao da assinatura desta norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ e LANCHE DA TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei no 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento no 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, as empresas concederão vale alimentação até o primeiro dia útil de cada mês. É oportuno informar sobre o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL, fixada na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, a descontada somente dos trabalhadores NÃO ASSOCIADOS a esta entidade sindical, o valor no importe de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) mensal como teto máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais), com direito a oposição de 10 (dez) dias conforme o Aditivo ao Termo de Ajuste de Conduta no 34/2008, firmado com o Ministério Público do Trabalho / Procuradoria do Trabalho do Município de Mogi das Cruzes sob o no 1/2019.
Sendo assim, o prazo desta oposição se dará do dia 23/06/2025 à 02/07/2025 no horário comercial de funcionamento da entidade sindical das 08h30min às 17h30min.
Importante ressaltar que, constitui ilegalidade e por conduta antissindical, o ato ou fato do empregador(a) ou terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto das contribuições legalmente instituída pela Convenção Coletiva de Trabalho (ORIENTAÇÃO N. 13 CONALIS / MPT – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS, de 27 de abril de 2021).
Sendo só para o momento subscrevo-me.